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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001223-26.2026.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001223-26.2026.8.16.0108

Recurso: 0001223-26.2026.8.16.0108 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A.
Requerido(s): HIRAN BOLONHEIZ
Alice Grochowski Bolonheiz
Reinaldo Barian Bolonheiz
I –
Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), contra acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 476 e 765 do Código Civil: sustentou que o acórdão imputou à seguradora a mora no
pagamento da indenização sem considerar que os segurados entregaram tardiamente a
documentação complementar necessária à regulação do sinistro. Argumentou que, diante do
inadimplemento prévio dos segurados, deveria ser aplicada a exceção do contrato não
cumprido (exceptio non adimpleti contractus), não sendo possível atribuir à seguradora os
efeitos decorrentes do atraso. Alegou, ainda, que o acórdão desconsiderou os deveres de boa-
fé inerentes ao contrato de seguro e afastou indevidamente a eficácia liberatória de acordo
firmado com um dos segurados, mediante quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável.
b) arts. 405 e 406 do Código Civil: sustentou que o acórdão deixou de observar o pactuado
entre as partes acerca do índice de correção monetária (IPCA) e da taxa de juros moratórios
de 0,25% ao mês, defendendo a prevalência da autonomia privada e da força obrigatória dos
contratos.
II –
Sobre a tese responsabilidade pelo atraso na liquidação do sinistro e mora da seguradora, o
Órgão Colegiado fundamentou que a seguradora demorou excessivamente para realizar a
vistoria, retardou a liquidação do sinistro e formulou exigências consideradas desnecessárias
para conclusão da regulação. Concluiu que a documentação essencial já havia sido
apresentada pelos segurados e que a mora decorreu da própria conduta da seguradora:
“Embora alegue a seguradora que o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento
somente se inicia após a entrega de todos os documentos pelos segurados, verifica-
se dos autos que esta protelou de maneira injustificada a liquidação do sinistro (...).”
“Nesse contexto, não há que se falar em suspensão do prazo para pagamento (...),
pois a documentação essencial para a regulação do sinistro já havia sido
apresentada (...). Assim, o atraso configura mora da seguradora.”
A tese esbarra diretamente na Súmula 7 do STJ, pois a modificação da conclusão adotada
pelo acórdão demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo aos documentos
apresentados, à cronologia dos fatos e à atuação das partes durante a regulação do sinistro.
Incide também a Súmula 5 do STJ, diante da necessidade de reinterpretação das cláusulas
contratuais invocadas pela recorrente.
Sobre a tese índice de correção monetária e juros moratórios previstos contratualmente, o
Órgão Colegiado fundamentou que assiste razão à seguradora quanto à prevalência da
cláusula contratual que estabeleceu a incidência do IPCA/IBGE e juros de mora de 0,25% ao
mês, reformando parcialmente a sentença para adequação dos consectários legais aos termos
da apólice:
“Razão lhe assiste.”
“Desta forma, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos, a correção
monetária deve se dar pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE (...) e juros
moratórios de 0,25% ao mês (...). Reformada, portanto, a r. sentença neste ponto.”
Nesse aspecto, verifica-se ausência de interesse recursal, uma vez que o acórdão acolheu a
tese defendida pela própria recorrente.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como
com fundamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR10