Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001223-26.2026.8.16.0108 Recurso: 0001223-26.2026.8.16.0108 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): HIRAN BOLONHEIZ Alice Grochowski Bolonheiz Reinaldo Barian Bolonheiz I – Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 476 e 765 do Código Civil: sustentou que o acórdão imputou à seguradora a mora no pagamento da indenização sem considerar que os segurados entregaram tardiamente a documentação complementar necessária à regulação do sinistro. Argumentou que, diante do inadimplemento prévio dos segurados, deveria ser aplicada a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), não sendo possível atribuir à seguradora os efeitos decorrentes do atraso. Alegou, ainda, que o acórdão desconsiderou os deveres de boa- fé inerentes ao contrato de seguro e afastou indevidamente a eficácia liberatória de acordo firmado com um dos segurados, mediante quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável. b) arts. 405 e 406 do Código Civil: sustentou que o acórdão deixou de observar o pactuado entre as partes acerca do índice de correção monetária (IPCA) e da taxa de juros moratórios de 0,25% ao mês, defendendo a prevalência da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. II – Sobre a tese responsabilidade pelo atraso na liquidação do sinistro e mora da seguradora, o Órgão Colegiado fundamentou que a seguradora demorou excessivamente para realizar a vistoria, retardou a liquidação do sinistro e formulou exigências consideradas desnecessárias para conclusão da regulação. Concluiu que a documentação essencial já havia sido apresentada pelos segurados e que a mora decorreu da própria conduta da seguradora: “Embora alegue a seguradora que o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento somente se inicia após a entrega de todos os documentos pelos segurados, verifica- se dos autos que esta protelou de maneira injustificada a liquidação do sinistro (...).” “Nesse contexto, não há que se falar em suspensão do prazo para pagamento (...), pois a documentação essencial para a regulação do sinistro já havia sido apresentada (...). Assim, o atraso configura mora da seguradora.” A tese esbarra diretamente na Súmula 7 do STJ, pois a modificação da conclusão adotada pelo acórdão demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo aos documentos apresentados, à cronologia dos fatos e à atuação das partes durante a regulação do sinistro. Incide também a Súmula 5 do STJ, diante da necessidade de reinterpretação das cláusulas contratuais invocadas pela recorrente. Sobre a tese índice de correção monetária e juros moratórios previstos contratualmente, o Órgão Colegiado fundamentou que assiste razão à seguradora quanto à prevalência da cláusula contratual que estabeleceu a incidência do IPCA/IBGE e juros de mora de 0,25% ao mês, reformando parcialmente a sentença para adequação dos consectários legais aos termos da apólice: “Razão lhe assiste.” “Desta forma, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos, a correção monetária deve se dar pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE (...) e juros moratórios de 0,25% ao mês (...). Reformada, portanto, a r. sentença neste ponto.” Nesse aspecto, verifica-se ausência de interesse recursal, uma vez que o acórdão acolheu a tese defendida pela própria recorrente. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como com fundamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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